Classificam-se as infrações descritas no Código de Trânsito Brasileiro em administrativas, civis e penais. As infrações penais, resultantes de ação delituosa, estão sujeitas às regras gerais do Código Penal e seu processamento é feito pelo Código de Processo Penal. O infrator, além das penalidades impostas administrativamente pela autoridade de trânsito, é submetido a processo judicial criminal. Julgado culpado, a pena pode ser prestação de serviços à comunidade, multa, suspensão do direito de dirigir e até detenção.
Casos mais frequentes compreendem dirigir sem habilitação, alcoolizado ou trafegar em velocidade incompatível com a segurança da via, nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano, cuja pena pode ser detenção de seis meses a um ano, além de eventual ajuizamento de ação civil para reparar prejuízos causados a terceiros.
Tipos de crimes de trânsito de acordo com o CTB
O CTB prevê 11 crimes de trânsito, sendo que cada um está descrito em um diferente artigo do Código. Abaixo, listamos para você quais artigos descrevem cada crime de trânsito:
Artigo | Crime de trânsito descrito |
302 | Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (um ato sem intenção, mas com irresponsabilidade). |
303 | Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (da mesma forma, um ato negligente mas sem intenção de ferir outra pessoa). |
304 | Em um acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. |
305 | Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (fugir de um acidente em que esteja envolvido). |
306 | Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. |
307 | Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código Brasileiro de Trânsito . |
308 | Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco ao ambiente e às pessoas ao redor. |
309 | Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. |
310 | Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. |
311 | Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. |
312 | Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz (remover provas de um acidente em que esteja envolvido). |
Crime de trânsito e suas consequenciais
Se cometer uma infração de trânsito e levar uma multa já é ruim, saiba que a situação ainda pode piorar. Existem infrações de trânsito que podem gerar, além de multas, pena penitenciária – são os chamados crimes de trânsito.
Basicamente, crimes de trânsito são infrações de trânsito extremamente graves, e geralmente envolvem riscos de vida das pessoas envolvidas. Você sabe o que configura ou não um crime de trânsito? Então confira agora quais são os critérios utilizados pelo CTB.
Punições e Penalidades para Crime de trânsito
- 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou seja, matar sem a intenção. A pena é de suspensão ou proibição do direito de dirigir e detenção de 2 a 4 anos.
- 303: praticar lesão corporal culposa durante a direção do veículo: pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir e detenção de 6 meses a 2 anos.
Tanto nas situações do artigo 302 quanto do 303, a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações, como nas seguintes condutas: não possuir habilitação, praticar o crime na calçada ou faixa de pedestres, deixar de prestar socorro à vítima quando não apresentar risco pessoal ou dirigir durante o exercício da profissão.
Vale informar que os homicídios e lesões corporais, provocados por motorista sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas – desde 2008 (Lei nº 11.705) –, constituem-se como crime doloso, ou seja, com intenção. O mesmo ocorre se o motorista estiver trafegando com velocidade superior a 50% acima da velocidade máxima permitida ou disputando “rachas”.
- 304: deixar de prestar socorro à vítima imediatamente ou, na impossibilidade por justa causa, deixar de solicitar auxílio às autoridades responsáveis. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, se não houver caracterização de crime mais grave.
- 305: tentar fugir do local do acidente. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
- 306: dirigir tendo a capacidade psicomotora alterada devido ao efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas que causem dependência. A pena é de suspensão ou proibição do direito de dirigir, multa e detenção de 6 meses a 3 anos.
A avaliação que comprova a alteração psicomotora pode ser feita por meio de exame de sangue, o qual deve constatar a concentração mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue; pelo bafômetro, a partir de 0,3 mg de álcool por ar alveolar, ou através de sinais de alteração psicomotora identificados pelo agente fiscalizador, conforme regulamentado pelo Contran.
- 307: violar a suspensão ou proibição de dirigir. Detenção de 6 meses a 1 ano, multa e aumento do prazo de suspensão ou proibição do direito de dirigir.
- 308: participar de “rachas” ou realizar manobras perigosas com o veículo, gerando situação de risco. Pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
- 309: dirigir sem a devida permissão ou habilitação ou com a CNH ou PPD cassada, gerando perigo de dano. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
- 310: entregar a direção do veículo a alguém não habilitado ou com impedimento do direito de dirigir. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
- 311: Desrespeitar a velocidade permitida nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
- 312: cometer fraude processual em caso de acidente com vítima. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
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